O que pode ser protegido?
A criação advinda do intelecto passível de ser fixada em suporte material, isto é, a concepção estética e sua materialização.
Quais os requisitos para a proteção?
I) originalidade;
II) estar inserido nas artes, letras ou ciências;
III) estar dentro do prazo conferido pela Lei de Direito Autoral (Lei nº 9.610, de 19/02/1998).
Quais os principais prazos de proteção do direito de autor?
I) Obras pertencentes ao compositor, pintor, artista plástico, escritor, desenhista:
70 anos contados do 1º de janeiro ao ano subseqüente ao falecimento do autor (artigo 41 da Lei 9.610/98).
II) Obras fotográficas e audiovisuais:
70 anos contados do 1º de janeiro ao ano subseqüente ao de sua divulgação (artigo 44 da Lei 9.610/98).
III) Obras pertencentes aos artistas intérpretes, ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiofusão, denominados direitos conexos:
70 anos contados do 1º de janeiro ao ano subseqüente ao da fixação dos fonogramas, da execução (radiofusão) e da execução e representação pública nos demais casos (artigo 96 da Lei 9.610/98).
A criação advinda do intelecto passível de ser fixada em suporte material, isto é, a concepção estética e sua materialização.
Quais os requisitos para a proteção?
I) originalidade;
II) estar inserido nas artes, letras ou ciências;
III) estar dentro do prazo conferido pela Lei de Direito Autoral (Lei nº 9.610, de 19/02/1998).
Quais os principais prazos de proteção do direito de autor?
I) Obras pertencentes ao compositor, pintor, artista plástico, escritor, desenhista:
70 anos contados do 1º de janeiro ao ano subseqüente ao falecimento do autor (artigo 41 da Lei 9.610/98).
II) Obras fotográficas e audiovisuais:
70 anos contados do 1º de janeiro ao ano subseqüente ao de sua divulgação (artigo 44 da Lei 9.610/98).
III) Obras pertencentes aos artistas intérpretes, ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiofusão, denominados direitos conexos:
70 anos contados do 1º de janeiro ao ano subseqüente ao da fixação dos fonogramas, da execução (radiofusão) e da execução e representação pública nos demais casos (artigo 96 da Lei 9.610/98).